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Vizinho antissocial e que só da problema

22/06/2021
Por MARVA

Em decisão no fim do mês passado, a 36  Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um morador que, constantemente apresentava comportamento antissocial e agressivo com os vizinhos, a perda do direito de uso do seu apartamento e a impossibilidade  de reingresso não autorizado nas dependências do condomínio. De acordo com art. 1337, Lei n 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente at ao quíntuplo  do valor conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.Porem, o dispositivo não impede a adoção de outras medidas, a fim de se obstar a continuidade de graves violações aos direitos dos condôminos.

A total incompatibilidade de convivência com os demais moradores, o que acaba gerando situações que ultrapassam os limites do tolerável, não devem ser mantidas.

Diretor de condomínio e Locação da Associação Brasileira das Administradoras de imóveis – ABADI, Marcelo Borges ressalta que “quando há uma situação flagrante e grave de comportamento antissocial, com frustração na cobrança de multas administrativas, a alternativa é deliberar pela exclusão do morador sociopata. Já tivemos decisões semelhantes no Parana, io Grande do Sul e Ceara”, revela.

E como o sindico ou morador pode afirmar e ate mesmo provar que determinados comportamentos não podem ser aceitos dentro da convivência de todos em um condomínio?  “Temos as leis penais como referencia, que estabelecem normas de comportamento social e, de acordo com elas, uma pessoa não pode agredir, matar, ameaçar, roubar, furtar entre outros tipos. Quando um morador pratica alguns desses atos repudiados pelo direito criminal, fica mais fácil a caracterização de comportamento antissocial”, esclarece Rafael Thomé, presidente da ABADI.

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